Presidência


A presidência da Câmara Municipal de Paudalho é exercida atualmente pelo vereador Mikael Barros de Oliveira Sá, presidente da Câmara para o biênio 2025/2026.

Art. 23 – O Presidente é o representante legal da Câmara e nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente além da observância ao contido no art. 41 da LOM:

I – convocar e presidir as sessões da Câmara Municipal, observando e fazendo prevalecer
as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
II- designar a Ordem do Dia das sessões e retirar matéria da pauta para cumprimento de
despacho, correção de erro ou omissão.
III – fazer ao Plenário em qualquer momento comunicação de interesse público, da Câmara
e do Município;
IV – determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação da presença;
V- conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos do Regimento, e não permitir
divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

VI – interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito
devido à Câmara, ou qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e,

em caso de insistência casando-lhe a palavra, quando não atendido e as circunstâncias o
exigirem.

VII – chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
VIII – anunciar o que se tenha para discutir ou votar e dar o resultado das votações;
IX – anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
X – manter a ordem no recinto da Câmara adverte os assistentes, retirá-los do recinto,
podendo solicitar a força necessária para esses fins;
XI – anunciar o término das sessões devendo convocar, antes a sessão seguinte;
XII – organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente;
XIII – convocar a Mesa da Câmara;
XIV – manter em nome da Câmara todos os contatos de direito com o Prefeito e demais
autoridades;
XV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis com sanção
tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

Art. 24 – Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposição à consideração do
Plenário, mas para discuti-la deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do
assunto proposto;

Art. 25 – O Presidente só se dirigirá ao Plenário da cadeira presidencial, não lhe sendo
lícito dialogar com os Vereadores nem os apartear.

Parágrafo Único – O Presidente deixará a cadeira presidencial, sempre que, como
Vereador, quiser participar ativamente dos trabalhos da sessão.

Art. 26 – É da competência, ainda, do Presidente:

I – executar as deliberações do Plenário;
II – assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
III – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Mesa ou da Câmara;
IV – dar posse ao Prefeito, vice-Prefeito e Vereadores, presidir a sessão de eleição o da
Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;
V – declarar extinto o mandato do Prefeito, vice Prefeito e Vereadores nos casos previstos
em lei;
VI – substituir o Prefeito e o vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato,
ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
VII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
VIII – solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;
IX – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição o da
Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou parcela correspondente ao
duodécimo de dotações orçamentárias;

 

Fonte: Regimento Interno